A Liberdade civil é uma conquista cidadã histórica. Dentro das liberdades civis emergem o princípio da “autonomia privada” e o princípio da “privacidade”. A “autonomia privada” permite ao cidadão regular seus próprios interesses de maneira reservada sem qualquer participação do Estado nessa decisão, desde que as pessoas sejam capazes, o objeto do acordo seja lícito, possível e determinável e que a forma seja aquela estabelecida e não proibida em lei.
Com a “autonomia privada” nasce a idéia de liberdade contratual (com + trato), na qual o acordo de vontades é supremo e faz lei entre contratantes, de maneira que ao Estado cabe reconhecer o contrato e fazê-lo cumprir, em caso de inadimplemento.
A mediação nasce dentro dessa idéia de liberdade contratual, privacidade e autonomia privada, ao permitir que as partes, em comum acordo negociado de vontades, criem soluções para os conflitos apresentados, cujo conhecimento só a elas interessa saber e resolver.
Para tanto, a mediação familiar garante um espaço privado de negociação e facilitação do acerto. O mediador familiar é um técnico habilitado ao auxílio de ambas as partes, interagindo e auxiliando na busca de uma solução pacífica para o melhor para todos, de maneira rápida, eficaz, de baixo custo e com sigilo profissional.
Desse modo, o mais importante na proposta da mediação é a possibilidade do acordo privado, que somente ocorrerá por livre disposição dos interesses das partes, de maneira a atendê-las em suas demandas negociadas. Ou seja, a decisão do conflito cabe exclusivamente à decisão privada das partes.
Outrossim, o atendimento personalizado do mediador familiar permite, na esfera emocional, a possibilidade de auto-expressão das partes, em demonstrar suas necessidades e realizar os ajustes e concessões que achar possíveis para a resolução do conflito. Isso ocorre porque o princípio do “afeto” é um dos pilares do trabalho mediativo. Especificamente na mediação familiar, o princípio do “afeto” significa a busca por pacificidade íntima, com vistas a liberar as partes de uma situação de conexão emocional e energética desequilibrada, devido ao conflito instalado. Finalizar um conflito permite recobrar a qualidade de vida, que seria prejudicada por anos em uma pendência judicial.
Em suma, a mediação familiar é uma opção a ser pensada quando o conflito envolve assuntos de cunho pessoal, íntimo e emocional, para o qual uma demanda judicial é totalmente inconveniente à privacidade do grupo familiar. Nesse sentido, a mediação pode colaborar para que, no âmbito familiar, especialmente envolvendo casais ou aspectos sucessórios em família, as partes sejam as únicas a saberem e a decidirem sobre as situações civis existentes, envolvendo a privacidade e o afeto de pessoas capazes, assegurados por leis e por princípios fundamentais.