Afeto e Mediação Familiar

         Por afeto deve ser entendido tudo o que advém de outrem e afeta o ser humano em suas emoções, ocasionando a erupção de sentimentos muitas vezes descritos enquanto amor, ódio, alegria, felicidade, tristeza. A diferença entre emoções e sentimentos está no fato de que as emoções são instintivas, nascem com os indivíduos, ao exemplo do medo, enquanto os sentimentos são aprendidos e dependem das influências culturais e da simbologia dada às relações humanas em uma determinada comunidade.
         Costuma-se confundir amor com afeto. Não obstante essa confusão coloquial, a diferença está no fato de que o amor é um tipo de afeto, assim como o é, sua antítese, o ódio. Seriam duas faces da mesma moeda, expressos no gênero afeto, pois tanto o amor quanto o ódio afetam o indivíduo e a relação entre ambos é expressamente estabelecida. Quem ama pode odiar e quem odeia pode amar. Essa frase representa uma dualidade que não pode ser esquecida, especialmente ao se tratar da seara de conflitos familiares.
         Nesse ponto que a mediação familiar alcança o seu locus funcional. Muitas vezes confundida com um mero “aconselhamento”, no qual qualquer pessoa dotada de boa vontade estaria apta a interagir para resolver a crise afetiva, a mediação familiar e sucessória requer o conhecimento e o domínio da técnica mediativa. Requer a possibilidade de se aplicar conhecimentos interdisciplinares, dentro de uma perspectiva que envolva outras áreas do conhecimento, notadamente a Psicanálise, a Psicologia, a Psiquiatria e a Sociologia.            
         Essa interconexão de áreas é que faz a mediação familiar ser um espaço de difícil acesso, muitas vezes relegado ao segundo plano formativo, tendo em vista que os escritórios de prática jurídica dos cursos lançam seus olhares ao tecnicismo jurisdicional processual, na maior parte dos casos.
         O vislumbre de novos espaços de atuação mediativa pode interessar ao neonato jurista por se tratar da perspectiva tão sonhada da realização profissional, a englobar valores existenciais recompensadores do mister de mediador.
          Para tanto, há que se simplificar a penumbra encobridora da mediação familiar, demonstrando como sua tecnologia está ao alcance de todos e pode permitir um atuar profissional independente da esfera jurisdicional, com liberdade e celeridade em face das demandas familiares apresentadas.